No âmbito do processo por violência doméstica movido por Frederica Lima, Nuno Homem de Sá ficou a conhecer novas medidas de coação numa audiência realizada no Tribunal de Loures no dia 26 de setembro.
Ficou definido que Nuno Homem de Sá fica proibido de contactar com a ex-namorada e que os dois, segundo o advogado do ator, “têm de usar um aparelho que garanta, ou pelo menos proíba, que estejam próximos entre si 500 metros”.
Dois meses depois desta sessão, Frederica Lima recorreu às redes sociais esta quinta-feira, 27 de novembro, para expor: “Estes comportamentos e estas atitudes do arguido e respetivo advogado servem para tentar manipular e manietar a opinião pública e são um perpetuar da perseguição e continuada tentativa de descredibilização, humilhação, intimidação e silêncio da vítima e das suas testemunhas. E é vergonhoso isto estar a acontecer diante de um país inteiro e ninguém fazer nada“.
No texto que escreveu no Instagram, Frederica também recordou: “As medidas de coação do arguido incluem: proibição de contatar, diretamente ou por interposta pessoa, por qualquer meio incluindo redes sociais, com a ofendida Frederica Carioca Nóbrega de Lima“.
Neste âmbito, Frederica Lima denunciou: “Digam-me os especialistas se o arguido, tendo e fazendo quase diárias publicações/stories com o meu nome dito e escrito em toda a parte, bem como partilhas de publicações do respetivo advogado, Alexandre Guerreiro, em que menciona o meu nome e me difama constantemente, com o arguido a tecer comentários sobre mim em todo o lado, e em que ambos, arguido e advogado, partilham e repartilham por todo o lado e em vários meios de redes sociais e comunicação social, se é ou não é uma clara e evidente violação das medidas de coação?“.
A ex-namorada de Nuno Homem de Sá, inclusive, recorreu aos Estatutos da Ordem dos Advogados para fundamentar a sua opinião: “Art 92º – 1: O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste. Art 93º – 1: O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes“.
No final do texto que publicou, Frederica Lima deixou claro: “Perante todo este comportamento persecutório, difamatório e de desrespeito para com a vítima, para com as testemunhas, para com o processo, para com a Justiça e para com os seus Estatutos, gostaria de ouvir um parecer da Ordem dos Advogados relativamente a tudo isto. Sejam sérios, e que se faça Justiça“.










